Sobre mim

"Eu sou o senhor do meus destino. Eu sou o capitão de minha alma".
Graduado em Direito (Ciências Jurídicas e Sociais) pela Universidade Paulista (2016).
Pós-graduado, Iato sensu, em Direito Público pela Unitá Faculdade (2018), em Docência do Ensino Superior pela Faculdade Anhanguera de Sumaré/SP (2020), em Direito Empresarial pela Faculdade Legales de São Paulo/SP (2020).

Mestrando em Docência Superior na Universidad Europea del Atlántico/Espanha (FUNIMBER).

Advogado atuante na área empresarial. Defensor Dativo e Conciliador Federal voluntário junto ao TRF 3ª Região.

Professor na Faculdade Anhanguera de Sumaré, além de exercer a função de Coordenador do Núcleo de Prática Jurídica - do Curso de Direito da Faculdade Anhanguera de Sumaré/SP e professor responsável pelo Estágio Supervisionado na mesma instituição de ensino.

Verificações

Ailderson Fortunato de Oliveira, Advogado
Ailderson Fortunato de Oliveira
OAB 393.527/SP VERIFICADO
O Jusbrasil confirmou que esta OAB é autêntica
Assinante
Desde Março de 2018

Comentários

(2)
Ailderson Fortunato de Oliveira, Advogado
Ailderson Fortunato de Oliveira
Comentário · há 6 anos
Boa Tarde Fernando e demais leitores.
Primeiro quero parabeniza-lo e agradece-lo pela iniciativa de levantar tal reflexão.
Assim como tenho percebido e tentando demonstrar aos meus alunos de D. Constitucional na faculdade que leciono, as Medidas Provisórias, por mais que sejam atos normativos, possuem uma especial particularidade no que tange seu âmbito de discussão pelo Poder Judiciário.
Digo isto, pois, por mais que as MPs possuam força de lei no momento em que são publicadas pelo Chefe do Poder Executivo, para que desfrutem de um status prolongado, necessitam de serem convertidas pelo Parlamento dentro de 60 dias, sendo possível a prorrogação por mais 60 dias.
Neste momento, deve ocorrer por parte do Congresso Nacional, uma análise política, almejando sempre o real interesse público na medida adotada, e uma jurídica, onde o Parlamento fará um controle de constitucionalidade preventivo, evitando que qualquer vício material ou formal contido na MP seja convalidado quando da conversão da mesma em Lei.
Cabe, neste primeiro momento, ao Poder Judiciário, apenas o exercício do controle de constitucionalidade excepcional quanto aos requisitos constitucionais da urgência (necessidade de se elaborar atos normativos que não possam esperar o regular tramite das leis) e relevância (cuja a ideia mais próxima seria a de importância para o coletivo) empregados com abuso ou excesso por parte do Executivo, como já se posicionou o STF (ADI 2.213 MC/DF).
Não tenho dúvidas que tal regra contida no §único do artigo 9º da comentada MP necessita passar por profunda verificação constitucional. Prefiro, até, crer que tal prazo foi pensando levando-se em conta a conversação da Medida em Lei. Contudo, a redação foi mau empregada, podendo e devendo ser corrigida pelo Parlamento, antes de converte-lá, ou rejeitá-lo por inteiro, caso discorde da urgência e relevância da MP.
Em sendo convertida em Lei, ai sim, entendo totalmente cabível e possível a discussão na sua integralidade ao Judiciário.
Espero contribuir com o debate, sempre respeitando e aceitando as opiniões contrárias.
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